Informativo
CENTRAIS SINDICAIS DIVULGAM NOTA SOBRE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Informações
sobre Contribuição Assistencial
Aos
sindicatos filiados à CTB,
Diante
da verdadeira campanha de desinformação promovida por meios de comunicação
sobre o resultado do julgamento no STF no dia 11/09/2023 sobre a contribuição
assistencial, bem como o incentivo a práticas antissindicais, as Centrais
reuniram-se e firmaram hoje um texto para orientar a população e as entidades
sindicais sobre o fortalecimento do sindicalismo e das conquistas da classe
trabalhadora no âmbito das negociações coletivas.
O compromisso firmado entre as centrais sindicais combate a desinformação e
estabelece práticas que reforçam a luta dos trabalhadores e trabalhadoras.
O termo na íntegra segue abaixo para divulgação.
Adilson
Araújo
Presidente da CTB
Ronaldo
Leite
Secretário Geral da CTB
Leia
abaixo a íntegra do Termo de
Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial
Considerando
a decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 ED), definida para o Tema
935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou
convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os
empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição.”;
Considerando
que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítima
contribuição que decorra de processos de negociação e cláusulas de
solidariedade aplicáveis para todos os beneficiários dos acordos coletivos ou
convenções coletivas de trabalho;
Considerando
que a natureza jurídica das contribuições negociais/assistenciais decorre de
aprovação em assembleia e do processo de negociação coletiva;
Considerando
que nas negociações coletivas, quando efetivadas, segundo dados do DIEESE, as
categorias em sua expressiva maioria alcançam acordos e convenções coletivos
com aumento real de salário, sempre acima da inflação do período, e vantagens
adicionais às previstas em lei, que melhoram as condições de vida de todos os
abrangidos e, ao mesmo tempo, aumentam em bilhões de reais a massa salarial,
constituindo-se em vetor de incremento da demanda interna pelo consumo das famílias;
Considerando
a importância do alcance da negociação coletiva para a proteção jurídica das
trabalhadoras e trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados, em temas
sensíveis como: adoecimento, assédios, licenças, auxílio refeição e alimentação
e inúmeras cláusulas econômicas, sociais, de saúde e de proteção ao trabalho da
mulher, formação dos jovens, proteção do emprego, não discriminação e
tratamento igualitário;
Considerando
que os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho são
fontes normativas de direito (artigo 7, XXVI da Constituição federal) e se
celebram com a participação dos sindicatos de trabalhadores e empregadores nas
negociações coletivas (incisos III, IV e VI do artigo 8º da Constituição
Federal), com aplicação para todas as pessoas sindicalizadas ou não
sindicalizadas;
Considerando
que a aplicação das normas das convenções e acordos coletivos são para todos os
trabalhadores e todas as empresas e organizações do âmbito de negociação,
sindicalizados e não sindicalizados, uma verdadeira regra de ouro do sistema de
relações de trabalho brasileiro;
https://www.dieese.org.br/boletimnegociacao/2023/boletimnegociacao36.html
Considerando
que cada categoria profissional tem a sua data base para a qual negocia
condições gerais de trabalho, com vantagens que se aplicam para todas as
pessoas, sindicalizadas e não sindicalizadas;
Considerando
que a legislação não assegura reajustes salariais automáticos, exceto quanto ao
salário-mínimo, os reajustes das categorias profissionais são estabelecidos
mediante processo de negociação coletiva;
Considerando
que desde 2008, com a edição da lei 11.648, de 31 de março de 2008, já se
previu a regulamentação da contribuição negocial (artigo 7º);
Considerando
que a praxe da negociação coletiva, desde muitos anos, contempla a inclusão de
cláusulas, cuja nomenclatura é diversa, mas que têm idêntica fonte normativa e
natureza jurídica e que na sua grande maioria definem valores com
razoabilidade;
Considerando
que alguns órgãos de imprensa e projetos de lei apresentados de afogadilho no
Congresso Nacional, estão provocando desinformação, constrangimento e prática
antissindical, seja por vincularem ao antigo imposto sindical, seja por passar
a impressão de que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige
manifestação individual desvinculado dos processos de negociação efetivos para
cada categoria.
As
Centrais Sindicais signatárias deste instrumento firmam o seguinte entendimento
comum:
a)
A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica às negociações coletivas,
acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho que se firmam
para composição de data-base ou resultantes de processo de negociação,
observadas a realização e deliberação de assembleias;
b)
As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla informação a
respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança da contribuição
negocial, e promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e não
sindicalizados.
c)
Deve-se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para fins de
fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não caracterizem
formas indiretas de filiação obrigatória;
d)
Que as assembleias são soberanas na apreciação de todo o instrumento coletivo,
cuja aplicação beneficia a toda a categoria (convenções coletivas) ou todas as
pessoas empregadas da empresa (acordos coletivos), atinge todas as empresas do
âmbito de negociação, compondo instrumento uniforme para sindicalizados e não
sindicalizados, ocasião em que se dará a manifestação de vontade para a sua
aprovação e oposição, inclusive ao relacionado ao desconto;
e)
Que cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação, oferecer
mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de
sindicalizados e não sindicalizados.
f)
Que práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à manifestação individual
de recusa ao desconto, em especial quando desvinculadas das condições reais das
negociações coletivas e de seu resultado mediante a formalização de acordos e
convenções coletivos, possam ser punidas;
g)
Que em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao desconto de
contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva,
diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática
antissindical;
h)
Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade
e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria;
i)
Que os acordos e convenções coletivos ofereçam segurança jurídica para a sua
aplicação, comprometendo-se as partes signatárias ao seu efetivo cumprimento;
j)
Que eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial,
negocial ou seu equivalente, sejam examinados a partir do quadro concreto em
que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, observando-se os
procedimentos adotados pelas entidades, sem generalização e, em havendo abuso,
que seja corrigido, sem prejudicar a esmagadora maioria de entidades que se
conduzem de boa-fé para a ação sindical protetiva e efetiva.
k)
Que sejam estimulados os procedimentos de autorregulação, evitando a
intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme previsto no
artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção n. 98 da Organização
Internacional do Trabalho;
l)
Que as centrais sindicais, integrantes do Grupo Tripartite, instituído pelo
Decreto n. 11.477/23, juntamente com a bancada patronal e o governo federal,
estão em esforço de construção de regulação para o fortalecimento do sistema
sindical brasileiro, a promoção da negociação coletiva e de mecanismos de
autorregulação que contemplem formas de correção do sistema para seu maior
alcance e mais ampla representatividade.
m)
Que as Centrais Sindicais implementarão Ouvidoria, para receber denúncias de
práticas antissindicais e procedimentos que não se coadunam com condutas
assentadas na razoabilidade e em boas práticas nacional e internacionalmente
reconhecidas, definindo procedimentos padronizados para a tomada de medidas
necessárias para corrigir os desvios identificados e as punições às condutas de
má-fé.
São Paulo
/ Brasília, 28 de setembro de 2023.
Sérgio
Nobre
Presidente
da Central Única dos Trabalhadores
Miguel
Torres
Presidente
da Força Sindical
Ricardo
Patah
Presidente
da União Geral dos Trabalhadores
Adilson
Araújo
Presidente
da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Moacyr R.
Tesch Auersvald
Presidente
da Nova Central Sindical de Trabalhadores
Antônio
Fernandes dos Santos Neto
Presidente
da Central dos Sindicatos Brasileiros
Fonte: Portal CTB
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