Informativo
BOLSONARO BAIXA DECRETO TORNANDO SINDICATO CASO DE POLÍCIA
Por José Geraldo de
Santana Oliveira*
O
escritor norte-americano Samuel Langhorne Clemens (1835-1910, conhecido
pelo pseudônimo de Mark Twain), com a sua nada refinada ironia, afirmava
que existe um modo certeiro de se saber se um homem é honesto, basta
perguntá-lo se o é; o que responder que sim, não restará dúvidas: é desonesto.
Essa
pouco lisonjeira máxima parece ajustar-se sob medida ao Governo Bolsonaro, pelo
que se extrai dos atos praticados nos seus primeiros dias, sequer compatíveis
com a sua proposta de plano de governo, intitulada ‘O CAMINHO DA PROSPERIDADE
Proposta de Plano de Governo CONSTITUCIONAL EFICIENTE FRATERNO”
Nela,
acha-se expresso, com todas as letras: “Mesmo imperfeita, Nossa Constituição
foi feita por representantes eleitos pelo povo. Ela é a LEI MÁXIMA E SOBERANA
DA NAÇÃO BRASILEIRA. Lamentavelmente, Nossa Constituição foi rasgada nos
últimos anos, inclusive por muitos que deveriam defendê-la.”.
No
quadro, ‘O BRASIL É MAIOR QUE NOSSOS PROBLEMAS”, brande, de novo, o mesmo
refrão: “Importante mencionar novamente: As leis e, em destaque, Nossa
Constituição, serão nossos instrumentos”.
Pois
bem! Essa pomposa “promessa” não subsistiu ao primeiro dia de governo, 1º de
janeiro de 2019; já nesse dia, Bolsonaro baixou o Decreto N. 9661, subtraindo
R$ 8,00 (oito reais) do salário, atentando contra o Art. 7º, inciso IV, da
CF-IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;-, bem assim a Medida
Provisória (MP) N. 870, que, dentre outras medidas, extinguiu o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), criado em 26 de novembro de 1930, pelo Decreto N.
19433, como Ministério do Trabalho, da Indústria e do Comércio – sendo mais
antigos do que ele apenas o da Fazenda, 1808; o da Justiça, 1822; e a
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras
Públicas, de 1860 –, fazendo tábula rasa do quarto fundamento da República
Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso IV, da CF), e do primeiro da ordem
econômica (Art. 170,caput da CF), consubstanciados, respectivamente, nos
valores sociais do trabalho e na valorização do trabalho humano.
Ainda
no dia 1º de janeiro de 2019, baixou o Decreto N. 9662, com a seguinte Ementa:
“Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS”.
Engana-se
quem pensa – se é que alguém comete esse engano – que se trata de mero decreto
de rotina: o seu Anexo I, que trata da “ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA”,Art. 16, IX e X, ancorado na citada MP N.870,
detona o primeiro ataque direto à livre organização sindical, assegurada pelo
Art. 8º, da CF.
A
MP N. 870 estabelece: “Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da
Justiça e Segurança Pública:
“[...]
VI
- registro sindical;..”
O
realçado Art., do Decreto N. 9662, regulamentando o 37, da MP N. 870, dispõe:
“Art. 16. Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete”:
“[...]
IX
– registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes; e
X
- manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua
representatividade”.
O
Art. 518, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação de 1º de maio
de 1943, quando ela foi aprovada, pelo Decreto-lei N. 5452, atribui ao
Ministério do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego, desde de 1999 –
competência para promover o registro sindical, que é exigido desde a CF de
1937, Art. 138.
A
CF de 1988 assegura, no seu Art. 8º, a livre organização sindical, exigindo-lhe
tão somente a observância à unicidade sindical, que tem como base territorial
mínima o município, e o registro no órgão competente.
O
STF, por meio da Súmula N. 677, atribuiu ao MTE a responsabilidade pelo
registro sindical retromencionado; esta Súmula dispõe: “Até que lei venha a
dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Tomando-se
como parâmetros o histórico do registro sindical, sob a responsabilidade do
Ministério do Trabalho desde que se tornou exigível – há mais de 80 anos –,
referendado pela Súmula N. 677, do STF, impõem-se algumas indagações, sem
respostas na MP e na sua exposição de motivos, bem como no comentado Decreto;
quais sejam:
Quais
são os motivos – se é que exista algum razoável – para se transferir essa
competência do MTE para o Ministério da Justiça e Segurança Pública? Por que
retirá-la da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, com larga experiência e
com estrutura adequada, para a dar ao Departamento de Promoção de Políticas de
Justiça? Quais são as relevâncias políticas e sociais dessas mudanças?
Na
falta de qualquer motivação com o mínimo relevância política e social e de
juridicidade, torna-se forçoso concluir que tais mudanças visam a restabelecer
o controle do nascimento, da vida e da morte das organizações sindicais,
vigente até o advento da CF de 1988, que, não só o suprimiu, bem como o vedou,
de uma vez por todas.
Ao
que parece, o Governo Bolsonaro – já com cheiro de mofo e de
colossais retrocessos – dispensará às organizações sindicais o tratamento
propugnado e executado por Washington Luiz – último presidente
da República Velha –, para quem a causa social era questão de
polícia; pelo andar da carruagem, para Bolsonaro será, no mínimo, de segurança
pública, o que, ao fim e ao cabo, dará no mesmo.
Eis,
pois, mais um tormento para as organizações sindicais, que exigirá delas
vigilância e resistência sem trégua.
*José Geraldo de Santana
Oliveira é consultor Jurídico da Contee.
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