Informativo
DECLARAÇÃO DE POBREZA DO EMPREGADO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DECIDE JUÍZA
Mais
uma decisão judicial desautorizou sentença que condenou um trabalhador a pagar
as custas do processo após perder ação trabalhista, o chamado honorário de
sucumbência.
Este
tipo de condenação vem ocorrendo desde a entrada em vigor da reforma
trabalhista, em novembro passado, que modificou a CLT e tenta dificultar o
acesso do empregado à Justiça gratuita.
Morador
de um loteamento residencial localizado na cidade paulista de Arujá, o
empregado recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
pleiteando revisão da sentença proferida pela juíza Cynthia Gomes Rosa, da vara
trabalhista daquele município.
Uma
turma do TRT 9ª região, em São Paulo, deu razão ao empregado e suspendeu, por
unanimidade, o pagamento dos honorários, concedendo a ele o direito à
gratuidade da Justiça.
Em
seu despacho, a juíza havia condenado o trabalhador a pagar custas do processo,
sob o argumento de que ele não fazia jus ao benefício da justiça gratuita em
razão do salário que recebia (R$ 2.661,20).
A
magistrada da 9ª Turma, Eliane Pedroso, que analisou o recurso, destacou que a
norma alterada pela reforma trabalhista deve ser interpretada em conjunto com o
artigo 99, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o juiz somente
poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos,
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade”.
A
9ª Turma destacou que a chamada “declaração de pobreza” – documento particular
assinado pelo próprio interessado – faz presumir sua necessidade e somente pode
ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário.
Diante
disso, os juízes decidiram por unanimidade conceder ao trabalhador o direito à
gratuidade da Justiça.
Fonte: Portal CTB com o
Tribunal Regional do Trabalho
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