Informativo
MPT APONTA QUE MUDANÇAS NO CUSTEIO SINDICAL SÃO INCONSTITUCIONAIS
O Ministério Público do
Trabalho lançou nota técnica apontando que são inconstitucionais as mudanças
impostas ao sistema de custeio das entidades sindicais pela Lei nº 13.467/17, a
famigerada reforma trabalhista do governo Temer.
Segundo o documento, divulgado
dia 30 de abril, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical depende de
lei complementar, em razão de sua natureza tributária. A alteração, que ameaça
a sustentação de atividades essenciais dos Sindicatos, foi promovida por lei
ordinária aprovada pelo Congresso Nacional.
“Estabelece a Constituição
Federal que a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na
modalidade ‘contribuição parafiscal’, deve ocorrer por meio de lei
complementar. Portanto, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), sob esta
perspectiva, padece de vício formal de constitucionalidade, visto que não
possui o condão de alterar matéria reservada à lei complementar”, afirma a nota
técnica.
Além disso, o MPT também
entende que a autorização para o desconto em folha da contribuição sindical
deve ser definida em assembleia geral da categoria. A conclusão corrobora com pareceres
de outras instituições relacionadas ao mundo do trabalho, entre elas a
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A nota técnica foi elaborada
pela Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis), órgão
criado pelo MPT em maio de 2009 com o objetivo garantir a liberdade sindical e
a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas.
O coordenador nacional da
Conalis, João Hilário Valentim, destaca que a nota técnica retrata a decisão da
maioria do colegiado da coordenadoria que, em reunião nacional se debruçou
sobre o tema, o debateu e aprovou.
“É fruto de trabalho coletivo.
A nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os
aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é uma análise
essencialmente técnica”, acrescenta o procurador.
A Conalis reitera que a
contribuição sindical abrange trabalhadores e empregadores de determinada
categoria e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória.
Com base na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter tributário da contribuição, o
MPT afirma que as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e
enfraquecem financeiramente as entidades sindicais.
Fonte: Agência Sindical | Foto: Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias
(RS)
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