Informativo
Juiz vê ilegalidade em reforma e ‘ressuscita’ contribuição sindical
O juiz Pedro Rogério dos
Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, deu ganho de
causa para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de
São Paulo, que pedia a manutenção do recolhimento da contribuição sindical.
Extinta pela reforma trabalhista, em vigor desde novembro, a contribuição
sindical é a principal fonte de receita de muitos sindicatos.
Várias entidades estão
recorrendo então à Justiça para conseguir que a contribuição seja mantida.
Nesse caso, a ação civil pública foi movida contra a Dan Vigor
Indústria e Comércio de Laticínios. Cabe recurso na decisão.
Em sua decisão, o juiz
considerou inconstitucionais trechos da reforma que determinam que a contribuição
seja recolhida desde que com o consentimento prévio e expresso dos
trabalhadores.
Até a reforma, os
trabalhadores eram obrigados a recolher o valor equivalente a um dia de
trabalho, descontado pela empresa diretamente da folha de pagamento. Desde
a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser
facultativa, ou seja, o desconto só pode ser feito se houver autorização prévia
e expressa dos funcionários.
Com a decisão do juiz, a
empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados em
março, sob pena de multa diária de 1.000 reais por trabalhador, a ser revertida
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
De acordo com o juiz Pedro
Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a
categoria e a contribuição deve ser paga pelos empregados. “Para fins da
cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração […], e
não o interesse individual, […] porque a contribuição sindical tem por
finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos
interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade”, afirmou.
LEGALIDADE
Para o secretário geral da
Força Sindical, João Carlos Gonçalves, conhecido como Juruna, o debate da
reforma trabalhista não levou em conta a contribuição sindical. “Estamos
fazendo assembleias e [a partir delas] decidindo as cobranças em conjunto”,
diz. Ele lembra que muitos juízes estão reconhecendo o papel dessas assembleias
feitas em metalúrgica, sua categoria.
O advogado Luis Fernando
Riskalla, especialista em relações do trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros
Advogados, explica que, no entender de juízes, há necessidade de uma lei
complementar para acabar com a cobrança. No entanto, ele não indica que a
empresa desconte o valor deliberadamente. “Estou sugerindo aos meus clientes
que não efetuem o desconto, a não ser que o funcionário queira, pois, se a
decisão for revogada, a empresa vai ter de devolver ao trabalhador”, diz.
Presidente da Anamatra
(Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o juiz Guilherme
Feliciano enumera 20 ações a serem julgadas no STF (Superior Tribunal Federal),
sendo 15 referentes a sindicatos e suas contribuições anuais. .
“Para liberdade e autonomia
sindical plena, a contribuição precisa perder o caráter tributário”, afirma. Do
seu ponto de vista, é preciso haver um modelo que substitua o anterior
progressivamente, mas a mudança feita em conjunto com a reforma trabalhista foi
da “noite para o dia”. Ainda em sua opinião, a tese de que seria necessária uma
lei complementar para acabar com as contribuições sindicais obrigatórias é
defensável.
Fonte: MSN.com
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