Informativo
A TRAGÉDIA DA PEJOTIZAÇÃO
Por Magnus
Farkatt*
INTRODUÇÃO
A sociedade
brasileira tem assistido nos últimos tempos um intenso debate sobre a pejotização,
tema que afeta o mundo do trabalho com graves repercussões para os
trabalhadores e trabalhadoras em nosso país.
A pejotização pode
ser definida como a contratação fraudulenta de um trabalhador que preenche
todos os requisitos para ser admitido como empregado, e é contratado como
trabalhador autônomo ou através de uma pessoa jurídica da qual é o único sócio
(PJ – daí o nome pejotização).
Essa modalidade de
contratação retira do trabalhador pejotizado, todos os direitos
trabalhistas assegurados pela legislação em vigor, aos trabalhadores admitidos
como empregados.
Vale dizer, o
trabalhador contratado como autônomo ou através de uma pessoa jurídica da qual
é o único sócio não tem direito a férias, décimo terceiro salário, FGTS,
licença-maternidade, remuneração de horas-extras, além de várias outras
garantias previstas pela CLT e pela Constituição Federal.
Não bastasse a
supressão de direitos trabalhistas, o trabalhador pejotizado é o
único responsável pelo recolhimento das contribuições devidas ao INSS, para que
possa gozar os benefícios do auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por
aposentadoria, dentre outros.
Em contrapartida, o
trabalhador admitido como empregado divide o ônus de recolher para a
Previdência Social com o empregador, o que poderá resultar em um custo menor
para quem é assalariado. Ademais, o valor dos benefícios previdenciários dos
trabalhadores admitidos como empregados, tende a ser maior do que aquele
assegurado aos trabalhadores pejotizados.
Imperioso concluir,
portanto, que a pejotização se constitui em um mecanismo que retira
direitos dos trabalhadores e reduz o custo da mão de obra das empresas,
aumentando, portanto, a sua margem de lucro.
II. OS
EFEITOS NEFASTOS DA PEJOTIZAÇÃO
Um estudo
elaborado pela Fundação Getúlio Vargas constatou que no período de 2017 a 2023,
o processo de pejotização em nosso país provocou uma perda de arrecadação
tributária da ordem de R$150.000.000.000,00(cento e cinquenta bilhões de
reais). Essa verba deixou de ser aplicada em serviços de saúde, educação,
moradia e programas sociais, causando um grave prejuízo à população brasileira.
Por outro lado,
cálculos realizados pelo Ministério da Previdência Social nos informam que, se
10% (dez por cento) dos trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada forem
transformados em pessoa jurídica, a arrecadação previdenciária em nosso país
sofrerá uma redução da ordem de R$45.000.000.000,00(quarenta e cinco bilhões de
reais) por ano, o que poderá provocar um colapso em nossa Previdência Pública.
Além dos reflexos
negativos da pejotização sobre a arrecadação tributária e
previdenciária, esse fenômeno resultará em uma queda acentuada na construção de
moradias populares, realizadas com recursos do FGTS, que sofrerão uma redução
significativa com a substituição de empregados por trabalhadores pejotizados.
Há que se ressaltar,
ainda, que a pejotização afetará em grande medida os Programas de
Qualificação Profissional existentes no Brasil. Esses programas são realizados
com a arrecadação de tributos cobrados sobre a folha de salários das empresas,
que deverão ser destinados ao “Sistema S”. Isso significa dizer que, os cursos
de formação profissional ministrados por entidades como SESC, SESI e SENAI
serão reduzidos de maneira muito significativa, causando evidente prejuízo à
formação de mão de obra em nossa sociedade.
III.
UMA ANÁLISE COMPARADA
Alguns setores
do empresariado brasileiro defendem que a pejotização irrestrita
seria necessária para que a nossa economia viesse a ser competitiva no cenário
econômico internacional.
Nada mais falso. De
acordo com dados fornecidos pela OCDE, a Alemanha, país que apresenta o maior
desenvolvimento econômico da Europa, aumentou os seus gastos com remuneração de
pessoal de 50,5%(cinquenta vírgula cinco por cento) do seu Produto Interno
Bruto no ano de 2010, para 54,5%(cinquenta e quatro vírgula cinco por cento) no
ano de 2024.
Em contrapartida, o
Brasil percorreu uma trajetória inversa, reduzindo de 41,7%(quarenta e um
vírgula sete por cento) as suas despesas com pessoal em 2010, para 39,2%(trinta
e nove vírgula dois por cento) em 2021, de acordo com informações obtidas junto
ao IBGE.
Esses dados revelam
que, enquanto em diversos países do mundo cresce a proteção aos trabalhadores,
no Brasil estamos assistindo a uma regressão injustificada em matéria de
direitos sociais.
IV. A
PEJOTIZAÇÃO E O STF
É importante
observar, também, que, aproximadamente, 30%(trinta por cento) de todas as Ações
Trabalhistas que tramitam na Justiça do Trabalho, têm como objeto o pedido para
que seja reconhecido o vínculo empregatício de trabalhadores pejotizados.
Diante da relevância
que o debate sobre a pejotização ganhou em nosso país, o Supremo
Tribunal Federal deverá decidir sobre a matéria em análise, ao julgar o Tema
1389, da sua Tabela de Repercussão Geral.
Nesse julgamento, a
Suprema Corte deverá decidir 3(três) questões fundamentais relacionadas à pejotização,
a saber: primeira, o STF deverá julgar se todos os contratos de
trabalhadores pejotizados podem ser considerados lícitos, com base em
decisão anterior que reconheceu a validade da terceirização das atividades-fim
de uma empresa contratante, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n.º 324(ADPF 324).
Em segundo lugar, o
Supremo Tribunal Federal decidirá se compete ao trabalhador provar a fraude no
contrato de prestação de serviços, ou se o ônus de provar a licitude do
contrato compete à empresa contratante.
Por fim, o STF
julgará se o Foro competente para julgar Ações Judiciais nas quais se alega a
existência de fraude nos contratos de prestação de serviços de natureza civil
ou comercial, é a Justiça do Trabalho ou a Justiça Cível.
Em nosso
entendimento, não é possível considerar válido todo e qualquer contrato de
prestação de serviços de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, com base
no que foi decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de
n.º 324.
Na ADPF de n.º 324,
a Suprema Corte considerou lícita a terceirização das atividades-meio e
atividades-fim de qualquer empresa contratante, validando, portanto, uma
relação triangular, que envolve uma empresa tomadora de serviços, uma empresa
prestadora de serviços e os seus empregados, que executarão as tarefas que são
objeto do contrato.
Ocorre que, no
contrato de prestação de serviços de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica
constituída por um único sócio, existe uma relação bilateral, formada, exclusivamente,
pela empresa contratante, de um lado, e o trabalhador autônomo ou uma empresa
unipessoal, que não tem empregados, e cujas serviços contratados serão
executados através do seu único sócio.
Trata-se, portanto,
de relações jurídicas absolutamente distintas, razão porque não é possível
validar todos os contratos de prestação de serviços de natureza civil ou
comercial, com base no que foi decidido na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental de n.º 324.
De outra parte, a
questão do ônus da prova da licitude do contrato de prestação de serviços de
natureza civil ou comercial, deve ser decidida com base no que dispõe o
art.818, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Este dispositivo
legal determina que, cabe ao empregado provar os fatos constitutivos do seu
direito, cabendo ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor da Ação Trabalhista.
Isso significa dizer
que, se o trabalhador alega em um Processo Judicial que foi contratado para
prestar serviços a uma empresa como empregado, e se a empresa admite a
prestação de serviços, mas, sustenta, que a contratação ocorreu com um
trabalhador autônomo ou com uma pessoa jurídica unipessoal, compete a ela
provar a licitude da contratação celebrada entre as partes, que se constitui em
um fato modificativo do direito pleiteado pelo autor.
No que diz respeito
à competência para julgar Demandas Judiciais nas quais se discute a licitude
dos contratos de prestação de serviços da natureza civil ou comercial, sobre os
quais se alega a existência de fraude na contratação do trabalhador, a matéria
se encontra disciplinada pelo art.114, inciso I, da Constituição Federal.
Esse dispositivo
constitucional determina que, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
oriundas das relações de trabalho, que são gênero, do qual são espécie as
relações de emprego, bem como outras modalidades de prestação de serviços, como
o contrato de trabalhador autônomo, do membro de uma cooperativa, bem como de
pessoas físicas admitidas através de contrato de natureza civil ou comercial na
qual se alega a existência de fraude.
Em síntese,
sustentamos que não é possível validar todos os contratos de prestação de
serviços de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica unipessoal, com base no
que foi decidido na ADPF 324; que o ônus de provar a licitude dessas
modalidades de contrato é do empregador, e por fim, que a competência para
julgar Ações Judiciais nas quais se alega a existência de fraude na contratação
de trabalhadores é da Justiça do Trabalho.
Adotar entendimento
diverso significa contribuir para o fim do Direito do Trabalho no Brasil.
Afinal, qual empresário optará por contratar um trabalhador como empregado e
assumir todos os encargos decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária,
se ele pode admitir esse trabalhador como autônomo ou através de uma pessoa
jurídica unipessoal por um custo muito menor?
V.
CONCLUSÃO
Diante de um
quadro de indefinição como o que estamos vivendo na atualidade, é sempre bom
lembrar que, os direitos assegurados aos trabalhadores foram produto de muitas
lutas sociais, que se intensificaram a partir da Revolução Industrial e
continuam a ser travadas até os dias de hoje.
O fim do Direito do
Trabalho no Brasil significará, portanto, um retrocesso histórico, que lançará
por terra conquistas alcançadas ao longo de 3(três) séculos, e que vai acentuar
a exploração da classe trabalhadora pelo capital.
Esperamos, portanto,
que a Suprema Corte do nosso país esteja ciente da responsabilidade histórica
que lhe compete, e não permita a erosão dos direitos sociais na sociedade
brasileira, que, se vier a ocorrer, importará em uma enorme vitória da barbárie
sobre a civilização.
*Magnus
Farkatt
é advogado trabalhista e assessor jurídico da
CTB
Fonte: Portal
CTB
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