Informativo
ATENÇÃO APOSENTADOS: VOTAÇÃO DA “REVISÃO DA VIDA TODA” DEVE SER CONCLUÍDA NESTA SEXTA NO STF
A votação deve ser finalizada na noite de sexta-feira,
11, data limite para os demais ministros depositarem seus votos.
Nesta semana, os ministros do STF analisam,
em plenário virtual, a seguinte questão: trabalhadores já aposentados antes da
reforma da Previdência, promulgada em novembro de 2019, podem pedir a chamada
“revisão da vida toda”? Caso a votação seja favorável, os aposentados que foram
lesados podem restituir os valores dos benefícios corrigidos.
Até o momento, há três votos a favor (do
relator, ministro Marco Aurélio Mello e de Edson Fachin e Carmén Lúcia) e
quatro contra (do bolsonarista Kassio Nunes, do lastimável Dias Toffoli, do
neoliberal Luiz Roberto Barroso e do tucano Gilmar Mendes). O Tribunal deve
bater o martelo nesta sexta, depois dos votos de Luiz Fux, Lewandovsky e
Alexandre Moraes.
Caso seja formada uma maioria a favor do voto
do juiz Marco Aurélio os aposentados que foram prejudicados pela reforma da
Previdência imposta pelo governo neoliberal de FHC em 1999 terão direito a um
reajuste retroativo, com inclusão de contribuições realizadas anates de julho
de 1994.
No recurso extraordinário, a Corte examinará
se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício
quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que
ingressaram no RGPS – Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à
publicação da lei 9.876, ocorrida em 26/11/99.
A
REFORMA DE FHC
A referida lei, fruto da reforma neoliberal
de FHC, ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou
a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o
período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que
determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36
últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade
ou da data da entrada do requerimento administrativo. A reforma promovida por
Bolsonaro piorou um pouco mais a situação para os trabalhadores, ampliando a
base de cálculo para 100% de todo o período contributivo.
A lei imposta à época pelo tucanato também
trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo
do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia
anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as
contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização
econômica do Plano Real.
No STJ, os ministros decidiram a favor da
regra mais favorável. Contra essa decisão, o INSS recorreu e o caso foi parar
no STF. Em agosto do ano passado, foi reconhecida a repercussão geral da
matéria.
VOTO DO
RELATOR
O decano Marco Aurélio é o relator da ação.
Em seu voto, desproveu o recurso do INSS e sugeriu a seguinte tese de
repercussão geral:
“Na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição.”
No entendimento do ministro, se os
recolhimentos mais vultosos foram realizados em período anterior a 1994,
pertinente é aplicar a regra definitiva de apuração do salário de benefício,
por ser vantajosa considerado aquele que se filiou antes da publicação da lei
9.876.
“Como bem apontado no parecer da
Procuradoria-Geral da República, desconsiderar os recolhimentos realizados
antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a
expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de
ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores
contribuições de todo o período considerado.”
Fonte:
Portal CTB
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