Informativo
EMPRESÁRIOS USAM PANDEMIA COMO DESCULPA PARA NÃO PAGAR DIREITOS TRABALHISTAS
Alguns empresários estão usando a pandemia do
novo coronavírus para demitir trabalhadores e trabalhadoras sem pagar
corretamente todas as verbas rescisórias obrigatórias nos casos de demissão sem
justa causa. O prejuízo pode chegar a 50%.
Apesar do distanciamento social, que
mantem fechadas desde março várias varas da Justiça do Trabalho, 19.408
trabalhadores entraram com ação pedindo o pagamento de aviso prévio,
férias vencidas e proporcionais, 13º salário e a multa de 40% sobre o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Só nos últimos 30 dias, 455
trabalhadores entraram na Justiça diariamente alegando que foram demitidos em
função da crise do novo coronavírus e não receberam o conjunto ou parte das
verbas rescisórias obrigatórias. Os dados são do monitoramento do Termômetro
Covid-19 da Justiça na Trabalho, feito pela Datalawyer com o site Consultor
Jurídico e a FintedLab.
Para não pagar as verbas rescisórias, os
patrões usam como pretexto um suposto ‘dispositivo jurídico’ da Medida Provisória
(MP) nº 927, editada pelo governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), em março deste
ano.
Acontece que o texto da MP, que alterou a
legislação trabalhista durante a pandemia do novo coronavírus, equipara
“calamidade pública” a “motivo de força maior”, mas não fala no não pagamento
das verbas rescisórias. Mesmo assim, tem empresa alegando o tal “motivo de
força maior”, ou seja, a pandemia, para não
pagar as verbas rescisórias.
De acordo com a advogada Luciana Barretto,
sócia da LBS Advogados, a MP cita o artigo 501 da Constituição de 1988, que
fala sobre força maior e não fala sobre pagar metade da rescisão. O artigo
seguinte, o 502, que trata desse ponto não foi incluído na MP 927”.
O texto do Art. 502º diz que se ocorrer
“motivo de força maior” que determine a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada ao trabalhador,
quando demitido, uma indenização de metade do que seria a devida em caso de
rescisão sem justa causa.
“Não é correto usar o artigo como base para
pagar somente metade da rescisão de contrato”, diz a advogada, que complementa:
A prática de usar a MP para não pagar os direitos dos trabalhadores foi uma
“construção jurídica articulada pelos advogados das empresas”.
PROTEÇÃO
SINDICAL
O advogado José Eymard Loguércio, também
sócio da LBS Advogados, reforça que as empresas erram ao proceder dessa maneira
e a previsão é de que aumentem as ações trabalhistas na Justiça. Ele diz ainda
que como a MP ainda não foi convertida em lei, “é vital que o Congresso faça um
ajuste no texto para isso não ocorra e trabalhadores não saiam prejudicados”.
Luciana Barretto concorda e lembra que
“trabalhadores, que sempre saem prejudicados nesses acordos, infelizmente é que
terão, ainda, de acionar a Justiça”.
Para José Eymard os trabalhadores e os
sindicatos devem ficar atentos e pressionar os deputados “para que não façam
uso desse momento para prejudicar ainda mais os direitos trabalhistas”.
FATO DO
PRINCÍPE
A disputa política pode ser outro fator que
traz prejuízo aos trabalhadores. Eymard cita o chamado “Fato do Princípe”, que
é um recurso que possibilita transferir para a administração pública o
pagamento da indenização e que vem sendo utilizada por alguns empresários.
A expressão é usada no meio jurídico para
tratar do Artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa
sobre “ação do Estado que produz efeitos sobre as pessoas”. Isso significa que
empresas podem utilizar a decisão do estado de fechar o comércio para
justificar demissões e, assim, “transferir” as obrigações trabalhistas ao
Estado.
José Eymard Loguércio alerta que, sobre a
utilização desse recurso, a interpretação que se vem consolidando no meio
jurídico é de que as empresas não podem usar o artigo 486.
“A pandemia não se enquadra no ‘fato do
príncipe’. Esse dispositivo, por sinal, é de questionável constitucionalidade,
uma vez que ele é da década de 1950”, diz o advogado.
Ele explica ainda que vai gerar disputa
judicial, o que, de novo, coloca os trabalhadores, parte mais fraca, em
situação ainda mais difícil. “Por isso temos insistido que a melhor
alternativa, inclusive, para as empresas, é negociar com os sindicatos e
encontrar solução”, ele completa.
Caso emblemático – e que vem sendo noticiado
pela mídia – é da churrascaria fogo de Chão, que demitiu mais de 430
funcionários e afirmou que “mandará parte da multa do FGTS aos governadores
estaduais”.
“O pagamento de suas verbas rescisórias nos
termos do art 486 da CLT, deverá ser a cargo do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, autoridade que decretou a paralisação das atividades do EMPREGADOR”,
diz documento, revelado pelo jornal Diário do Rio.
O discurso é o mesmo utilizado por Bolsonaro
para atacar prefeitos e governadores que estão na linha de frente do combate à
pandemia. Recentemente ele afirmou: “tem um artigo na CLT que diz que todo
empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por
decisão do respectivo chefe do Executivo (…) Os encargos trabalhistas quem paga
é o governador e o prefeito. Tá ok?”
Fonte:
CUT
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