Informativo
O GOLPE DA MP VERDE E AMARELA NO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
O governo editou a
Medida Provisória 905 reavivando a falsa expectativa neoliberal da criação de
novos postos de trabalho a partir da desoneração da folha de pagamento. A MP
905 trouxe a figura do contrato de trabalho verde amarelo em que a supressão de
direitos dos trabalhadores é o artifício para, supostamente, combater o
desemprego na linha dos dizeres presidenciais: “emprego ou direitos”. Aplicável
aos trabalhadores entre 18 e 29 anos pretende “aquecer a economia” às custas do
jovem assalariado (agora precarizado) sem considerar as lições das ciências
econômicas em que o respeito aos Direitos Sociais é um vetor de desenvolvimento
fundamental.
A mídia
qualificada vem apontando uma série de inconstitucionalidades como também o
descumprimento da Convenção 144 da OIT que determina o debate tripartite
(Estado, Empregados e Empregadores) sobre alterações que envolvam Direito do
Trabalho, reiteradamente ignorada pelo governo. Em que pese o sedutor apelo
nacionalista evocado pelas cores da bandeira nacional, o texto da MP é muito
mais uma “fakenews” jurídica-econômica do que propriamente um movimento
político-econômico concreto e seguro para alavancar o desenvolvimento
sustentável.
Chama
atenção no texto da MP o convite para a exploração da mão de obra com o descumprimento
das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho a partir da redução
dos juros moratórios.
Expressa o
texto da MP:
A Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. Os
débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo
coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período
compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento.
1º Aos débitos
trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes
dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas
ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Os juros
de mora passam de 1% ao mês (12% ao ano) para os de poupança, ou seja, menos de
1% ao mês (aproximadamente 4% ao ano, conforme MP567/2012). Latente,
portanto, um incentivo econômico para o descumprimento das obrigações
pecuniárias, como horas extras, férias, FGTS durante o vínculo de emprego
seguindo a risca a matriz neoliberal em que o capital precisa se maximizar a
todo custo, como refere Belluzo e Galipolo (A escassez na abundância
capitalista. p. 73):
No seu processo de valorização o capital é
obrigado a submeter simultaneamente massas crescentes de trabalho e, no
processo de concorrência, superar seus sócios-competidores e desvalorizar
continuamente o valor da força de trabalho, tornar o trabalho redundante.
A MP é um
estimulo ao descumprimento, juros pequenos, custo baixo, que se alinha com as
premissas do modelo jurídico implantado pela Reforma Trabalhista (Lei
13.467/17) de redução e desvalorização dos direitos sociais como suposto mote
para alavancar o desenvolvimento econômico. Modelo que em menos de dois anos de
sua vigência provou a falácia da tese; desde 2017 o Brasil mantem a media de
12% de desempregados.
Não passa
despercebido, entretanto, o reconhecimento formal da superação da TR como
índice de correção monetária para seja aplicado o IPCA-E, na forma da nova
redação do § 7º do art. 897 da CLT. Todavia, pela leitura do texto legal, há
interpretação de que a correção monetária somente incidiria sobre o débito a
partir da condenação (sentença do julgador) importando na inexistência de
atualização monetária entre o inadimplemento do direito e a efetiva condenação
do empregador. Novamente, a banalização dos Direitos Sociais em contraponto às
medidas processuais que buscam o cumprimento das obrigações ainda no curso da
relação contratual.
O próprio
Ministério da Economia coloca em xeque a MP 905 no que diz respeito às
políticas de empregabilidade e os efeitos sobre a economia nacional, em estudo
assinado pelo subsecretário de Política Fiscal, Marco Antônio Cavalcanti, e
pelo coordenador-geral de Política Fiscal, Bernardo Schettini e publicado no
mesmo dia da promulgação da Medida Provisoria:
“Cabe destacar o elevado custo estimado do
programa para cada novo emprego gerado, bem como a possibilidade de impactos
adversos na empregabilidade da população não elegível”
O governo
incide no erro neoliberal da desregulamentação, da redução de direitos sendo a
MP 905 apenas mais um instrumento do conjunto normativo que pretende solapar os
Direitos Sociais. A América Latina já se insurge contra as políticas de
austeridade, demonstrando, especialmente, o Chile e a Argentina a falência das
politicas liberais como as que ora o Governo pretende implantar.
A MP 905
inova com um regime de deflação do crédito trabalhista e, última análise, uma
deflação social. (Re)existiremos?
Fonte: Portal CTB, via Carta
Capital
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