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22/05/2018

TST: NORMAS PROCESSUAIS SÓ SÃO APLICADAS APÓS VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA

Em parecer apresentado quarta-feira (16) pela Comissão de Regulamentação da Lei da Reforma Trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministros apontam que as normas de direito processual instituídas pela Reforma só valem para contratos firmados após a vigência da Lei 13.467/2017. Com isso, por exemplo, os trabalhadores com ações anteriores à nova lei não terão de pagar honorários sucumbenciais devidos em caso de derrota. A proposta ainda será encaminhada ao pleno da Corte.

O documento foi entregue ao presidente da Corte, ministro João Batista Brito Pereira, após dez meses da sanção da nova regra. Apesar do tempo, a proposta trata apenas de questões processuais, e, segundo especialistas, o tribunal “perdeu a chance” de tratar de questões de direito material.

Ainda que a comissão, presidida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, tenha sido formada para discutir as principais mudanças trazidas pela Reforma à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a proposta tratou apenas de questões processuais. Pelo documento, os aspectos de direito material, como a alteração feita no contrato do trabalhador por exemplo, deverão ser discutidos no tribunal caso a caso.

“[O documento] trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos”, diz trecho da proposta.

O parecer ainda deverá ser submetido ao plenário do tribunal para análise das sugestões. Pelo documento, as normas de direito processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos trabalhistas apresentados após a vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, a partir do dia 11 de novembro de 2017.

Dessa forma, as situações que já foram iniciadas ou consolidadas sob a vigência da lei antiga não devem ser atingidas pela nova regra. No parecer, os ministros sugeriram ainda a edição de uma instrução normativa para regulamentar questões de direito processual.

A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”, prevê o artigo 1º da proposta.

Segundo o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a comissão se pautou na necessidade de o TST se posicionar sobre a aplicação das normas processuais alteradas na CLT pela Reforma e na busca de segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

“Para efeitos de direito intertemporal das normas processuais, a regulamentação proposta pela Comissão do TST, através da Instrução Normativa, busca preservar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido processual”, afirma.

“A comissão não tratou das normas materiais, criando uma silêncio eloquente na Instrução Normativa. Assim, ficou a cargo dos Magistrados de 1º e 2º graus o julgamento das novas ações trabalhistas que versem sobre a aplicabilidade da Lei da Reforma aos contratos de trabalho que estavam em curso antes de 11 de novembro de 2017”, ressaltou.

Para Mário Teixeira, Secretário de Assuntos Jurídicos da CTB, "essa proposta da Comissão - se transformada em Instrução Normativa pela maioria dos ministros do Tribunal Pleno do TST - representará uma vitória (embora parcial) para a classe trabalhadora. Pois muitos dispositivos contrários aos interesses laborais não serão aplicados com relação aos processos que se encontravam tramitando no início de vigência da Lei 13.467/17. Disciplinará, desse modo, o chamado direito intertemporal. Com isto, os juízes do trabalho, de 1ª e 2ª instâncias, padronizarão suas decisões com base nessa nova Instrução Normativa".

Para ele, a proposta da comissão "também será uma resposta ao ministro do Trabalho que recentemente aprovou parecer de Advogado Geral da União desconsiderando (relativizando) todos os direitos adquiridos dos trabalhadores com o início de vigência da reforma trabalhista. Entretanto, considera-se uma vitória parcial porque alguns preceitos, dessa nefasta lei 13.467, serão, sim, aplicados pela Justiça do Trabalho, mesmo nos processos então em tramitação. Até porque naquelas ações ajuizadas a partir de novembro do ano passado, obviamente essa malsinada lei será considerada integralmente pela Justiça do Trabalho".

Mário conclui dizendo que "o movimento sindical deve lutar e torcer para que os julgamentos das ADIs contra as reformas trabalhistas, pelo Supremo Tribunal Federal, sejam favoráveis aos trabalhadores".

HONORÁRIOS

Pela Reforma Trabalhista, os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, com ações após a Reforma, pagam honorários sucumbenciais, caso tenham obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Na ausência de créditos, a exigibilidade de pagamento ficará suspensa por dois anos até que a situação de hipossuficiência se altere.

Já os trabalhadores com ações anteriores à nova legislação não terão de pagar honorários devidos em caso de derrota na ação e custas processuais, já que a nova lei não aplica nesses casos.

“Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST”, diz o parecer.

Segundo a advogada Deborah Souza, "a aplicação da lei nova tem considerado a data da propositura da ação, ou seja a aplicação para as ações propostas após novembro de 2017. O TST também seguiu este entendimento pelo parecer da comissão de proposta de regulamentação da Reforma".

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Com a queda da Medida Provisória (MP) 808/2017, voltou a valer a regra da Reforma Trabalhista, que determina a obrigatoriedade da participação dos sindicatos, como litisconsortes necessários, que sejam responsáveis pela subscrição de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho.

Pela proposta da comissão, esse litisconsórcio necessário só será exigido para processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017, não afetando, portanto, as ações individuais ou coletivas ajuizadas anteriormente a essa data.

APLICAÇÃO

Em relação à aplicação da nova regra em contratos, um parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, aponta que Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor, mesmo os que tiveram início antes da edição da lei 13.467/2017.

De acordo o texto, publicado na última terça-feira (15) no Diário Oficial da União, o parecer veio para esclarecer uma dúvida gerada com a não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17.

O parecer define que a Reforma não pode ser aplicada retroativamente, não valendo para os contratos finalizados antes da aprovação da lei 13.467, em novembro do ano passado. Em relação aos contratos ainda em vigor, entretanto, o texto define a aplicação “de forma geral, abrangente e imediata” das novas regras.

Apesar de o parecer não vincular o Judiciário, a opinião deve servir de orientação para as fiscalizações do Ministério do Trabalho.

No mesmo dia, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) publicou nota contestando o parecer do Ministério sobre a aplicação da Reforma. Para o órgão, uma posição sobre a aplicação da nova regra a contratos antigos será formada nos tribunais como um entendimento a partir das decisões em vários processos.

“A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo”, diz trecho da nota.

Além disso, a o órgão diz também que o entendimento do Ministério do Trabalho tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, e por isso não influencia, “em nenhum aspecto”, a atuação dos juízes do trabalho.

CENÁRIO

Ao assumir a presidência do tribunal em 26 de fevereiro, Brito Pereira afirmou que a prioridade é implantar a Reforma Trabalhista na jurisprudência da Corte. O objetivo do ministro é fortalecer o tribunal, dividido na aplicação da nova lei.

“A nova administração do tribunal não sonha com unanimidade, mas unidade para aprimorar o julgamento e ter celeridade para observar a segurança jurídica. Que a unidade sirva de exemplo para todos da Justiça do Trabalho”, afirmou em seu discurso de posse

Brito Pereira substitui o então presidente Ives Gandra Martins Filho que, em várias oportunidades, defendeu as novas regras trabalhistas, inclusive ao afirmar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estava defasada e possuía lacunas por conta das novas formas de contratação, novas tecnologias e novas problemáticas.

STF

A Reforma Trabalhista também enfrenta um processo no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve julgar a constitucionalidade de alguns pontos da nova regra.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), os ministros discutem se é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência pelo trabalhador e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para manter as inovações trazidas pela Reforma Trabalhistas quando à restrição do acesso gratuito à Justiça do Trabalho e propôs critérios para o pagamento de honorários. São eles: a cobrança não ultrapasse 30% do valor líquido dos créditos recebidos e o trabalhador só pagará esse 30% das custas se ganhar na causa mais de R$ 5,645,80 mil, que é o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Em seguida, o ministro Edson Fachin abriu divergência por entender que as limitações impostas pela nova regra para o acesso gratuito à justiça do trabalho afrontam a Constituição.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Luiz Fux, que não tem prazo para apresentar o seu voto aos demais colegas.

MP 808

A não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17 contribuiu para a confusão sobre a aplicação da Reforma nos casos de contratos ainda vigentes, mas que foram assinados antes das alterações na esfera trabalhista.

A MP 808 perdeu a eficácia por decurso de prazo no dia 23 de abril desse ano. Dentre outros temas, a norma proibia o trabalho de gestantes em ambientes insalubres e previa a necessidade de acordo coletivo para jornadas 12X36, que preveem 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso.

Além disso, com a MP, o valor da indenização por danos morais poderia chegar a até 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80), podendo variar conforme a gravidade do dano sofrido. A Reforma Trabalhista prevê que os danos morais têm como base o salário contratual do empregado.

Fonte: De Brasília, Portal CTB (com Jota.Info)

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