Informativo
ORIENTAÇÃO DA CTB AOS SINDICATOS SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS POR ACORDOS INDIVIDUAIS
Em 1.º de abril de 2020, veio a ser editada
pelo presidente da República a Medida Provisória 936, que admite a celebração
de acordos individuais entre o empregado e o empregador, que reduzam a jornada
de trabalho e o salário na mesma proporção.
A celebração destes acordos individuais só é
admitida para os trabalhadores que recebam salários até R$ 3.135,00 (três mil,
cento e trinta e cinco reais) por mês, ou, cuja remuneração mensal seja
superior a R$ 12.202,00 (doze mil, duzentos e dois reais).
Nos demais casos, a redução só poderá ser
realizada através de negociação coletiva.
No dia 6 de abril de 2020, o Ministro Ricardo
Lewandosvki, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Medida Cautelar, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6363, na qual reconhece, em
caráter provisório, que o acordo individual celebrado para reduzir jornada de
trabalho e salário, sem a concordância dos sindicatos profissionais, é
inconstitucional – violação ao art.1.º, III e IV, além do at.7.º, VI e XIII,
bem como o art.170, da Constituição Federal.
Por consequência, reiterou a obrigação das
empresas em comunicar ao sindicato profissional a celebração dos acordos
individuais no prazo de 10 dias, contados de sua celebração, e facultou às
entidades sindicais a possibilidade de não aceitar estes acordos e iniciar a
negociação coletiva a respeito da proposta de redução de jornada e de salário.
Na hipótese do sindicato profissional não se manifestar sobre os acordos
individuais eles serão validados.
Em face desta decisão, a Direção Nacional da
CBT orienta a todos as suas entidades filiadas, a promoveram uma ampla
divulgação da Medida Cautelar deferida pelo Ministro Lewandovski. Esta
divulgação deverá orientar aos trabalhadores e trabalhadoras representadas a
não celebrarem acordos individuais de redução de jornada e salário, cabendo ao
sindicato representativo de cada grupo de empregados, desenvolver uma
negociação coletiva a respeito deste tema.
Na hipótese de serem realizados acordos
individuais, a Direção Nacional da CTB orienta aos seus sindicatos filiados a
se manifestarem, expressamente, sobre todos eles. Nesta manifestação, poderão
concordar com o seu conteúdo, ou discordar dos seus termos, hipótese em que
poderão solicitar a imediata abertura de negociação coletiva de trabalho sobre
a matéria em debate.
Essa manifestação sobre os acordos
individuais deverá ser feita por escrito, no prazo máximo de 8 (oito) dias,
contados da data em que o sindicato tiver conhecimento de sua existência. Caso
a empresa não concorde com a deflagração do processo negocial, os acordos
individuais celebrados não terão validade, podendo ser questionados
judicialmente.
Em 24 de abril de 2020 o Supremo Tribunal
Federal deverá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6363.
Aguardaremos esta decisão para definir quais os próximos passos a serem
seguidos por nossas entidades filiadas.
Fonte:
Portal CTB
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