Informativo

PEC DA REFORMA SINDICAL É REAPRESENTADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O deputado Marcelo Ramos (PL-AM)
reapresentou, segunda-feira (11), a proposta que trata da Reforma Sindical.
Agora, a matéria vai tramitar no Congresso como Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) 196/19, que confere nova redação ao artigo 8º da Constituição
e altera o ADCT, para promover Reforma no Sistema Sindical, com objetivo de
assegurar a liberdade sindical. O texto da PEC 196 traz algumas modificações em
relação ao último que caiu.
Em síntese, a proposta dá nova redação ao
artigo 8º da Constituição e estabelece que “é assegurada a liberdade
sindical”, de modo que o Estado não poderá exigir autorização para fundação de
entidade sindical, mas manterá a prerrogativa de efetuar o registro dos atos
constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
SETOR OU RAMO DE ATIVIDADE
A proposta estabelece que a organização de
trabalhadores e empregadores será definida por setor econômico ou ramo de
atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a
área de 1 município. Ao impedir que a base territorial não possa ser inferior a
área de 1 município, o texto veda a possibilidade de criação de sindicato
por empresa.
Por outro lado, a nova proposta assegura que
a entidade sindical possa pleitear, por meio de plebiscito ou consulta
estruturada, a exclusividade de representação por período a ser definido pelo
Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS). Como se percebe, trata-se
de proposta de liberdade sindical mitigada, visto que impede a criação de
sindicatos por empresa e permite que, por um determinado espaço de tempo, a
entidade sindical possa ter a exclusividade de representação.
REPRESENTAÇÃO
BIPARTITE
O CNOS, que será bipartite e com
representação paritária — sendo formado por 2 Câmaras, uma com 6 representantes
das centrais de trabalhadores mais representativas e outra com 6 representantes
de confederações de empregadores mais representativas — terá a prerrogativa de
regulamentar o sistema sindical.
Entre as competências do CNOS, estão:
1) aferir a representatividade, atribuir as
prerrogativas e atribuições sindicais às entidades de trabalhadores e
servidores públicos e de empregadores;
2) estabelecer requisitos obrigatórios de
representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que
deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da
organização sindical;
3) regulamentar o custeio e o financiamento
do sistema sindical;
4) instituir e manter mecanismos de mediação,
arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação; e
5) estipular os âmbitos da negociação
coletiva e o alcance de suas decisões.
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA OBRIGATÓRIA
De acordo com o texto, é obrigatória a
participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas
representações, que será custeada pelos beneficiários da norma.
O texto prevê, ainda, algumas disposições
transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se
adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a
“preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção
ao “sistema negocial coletivo”.
REGRAS
DE TRANSIÇÃO
Entre as regras transitórias, está o prazo de
60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da
emenda constitucional, com definição dos prazos e condições para continuidade
das atuais entidades sindicais:
1) no período de 1 ano, desde a promulgação
da emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades
sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que
comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e
2) no período de 10 anos, desde a promulgação
da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais
pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a
sindicalização mínima de 50% mais 1 dos trabalhadores em atividade.
Representatividade
Durante o período de transição, a proposta estabelece competência ao CNOS, a
partir do 2º ano de promulgação da PEC, para estabelecer os critérios para
aferição da representatividade progressiva e anual.
A proposta também permite que o sindicato
mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios
serão definidos pelo CNOS, tenha prerrogativas no exercício da atividade
sindical e da negociação coletiva.
Estabelece, ainda, que a organização sindical
no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO
No que diz respeito aos servidores públicos
civis, a proposta também acrescenta, no artigo 8º da Constituição, direito à
livre associação sindical e à negociação coletiva.
Por fim, confere prazo de 180 dias para que o
Congresso Nacional regulamente a Convenção 151, da OIT, e a Recomendação 159,
da OIT, que visa garantir e defender os interesses dos funcionários públicos,
nas 3 esferas de governo, tratando da liberdade sindical e do processo de
negociação coletiva dos servidores públicos.
GRUPO
DE ALTOS ESTUDOS DO TRABALHO (GAET)
Cumpre salientar que o Grupo de Altos
Estudos do Trabalho (Gaet), criado na Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, por meio da Portaria 1.001/19, deverá
apresentar, nos próximos meses, entre outras propostas, minuta de Reforma
Sindical, que poderá ser enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO
A proposta vai ser despachada pela Mesa Diretora à Comissão de Constituição,
Justiça e de Cidadania (CCJ) para análise de admissibilidade. Após votação na
CCJ, a proposta vai ser remetida para análise de mérito, em comissão especial a
ser criada e instalada.
A critério da Mesa Diretora da Câmara, a
proposta poderá ser anexada à PEC 71/95, que aguarda deliberação
do relatório favorável do deputado Gilson Marques (Novo-SC), pela
admissibilidade da PEC 71 e as anexadas.
Fonte: Via
Mundo Sindical
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